# TESE — CIDADANIA ITALIANA E O DECRETO-LEGGE N.º 36/2025 **ID:** TESE-T4-007 **Área:** Cidadania italiana / Iure sanguinis / Direito intertemporal / Impacto geracional **Status:** ✅ ATUALIZADA COM TE
> FONTE PRIMÁRIA VERIFICADA: Decreto-Legge de 28 de março de 2025, n. 36 — "Disposizioni urgenti in materia di cittadinanza" — lido integralmente. O PDF contém o texto original em italiano (págs. 1-2) e tradução em português (págs. 3-4). Apenas um artigo operativo: Art. 1, que insere o Art. 3-bis na Lei n.º 91/1992 e modifica o Art. 19-bis do DL 150/2011.
> ⚠️ STATUS DE CONVERSÃO NÃO VERIFICADO: Decretos-lei italianos devem ser convertidos em lei pelo Parlamento em 60 dias (Art. 77 da Constituição italiana). O prazo expirou em ~27 de maio de 2025. Em junho de 2026, o decreto foi certamente convertido ou substituído. O texto analisado aqui é o decreto original — a lei de conversão pode ter introduzido alterações. Verificar a lei de conversão é prioridade imediata.
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Sob o regime anterior, a cidadania italiana transmitia-se por iure sanguinis sem limite geracional:
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O Art. 1 do Decreto-Legge n.º 36/2025 insere na Lei n.º 91/1992, após o art. 3, o seguinte artigo:
> "Art. 3-bis. — 1. In deroga agli articoli 1, 2, 3, 14 e 20 della presente legge, all'articolo 5 della legge 21 aprile 1983, n. 123, agli articoli 1, 2, 7, 10, 12 e 19 della legge 13 giugno 1912, n. 555, nonché agli articoli 4, 5, 7, 8 e 9 del codice civile approvato con regio decreto 25 giugno 1865, n. 2358, è considerato non avere mai acquistato la cittadinanza italiana chi è nato all'estero anche prima della data di entrata in vigore del presente articolo ed è in possesso di altra cittadinanza, salvo che ricorra una delle seguenti condizioni: > > a) lo stato di cittadino dell'interessato è riconosciuto, nel rispetto della normativa applicabile al 27 marzo 2025, a seguito di domanda, corredata della necessaria documentazione, presentata all'ufficio consolare o al sindaco competenti non oltre le 23:59, ora di Roma, della medesima data; > > b) lo stato di cittadino dell'interessato è accertato giudizialmente, nel rispetto della normativa applicabile al 27 marzo 2025, a seguito di domanda giudiziale presentata non oltre le 23:59, ora di Roma, della medesima data; > > c) un genitore o adottante cittadino è nato in Italia; > > d) un genitore o adottante cittadino è stato residente in Italia per almeno due anni continuativi prima della data di nascita o di adozione del figlio; > > e) un ascendente cittadino di primo grado dei genitori o degli adottanti cittadini è nato in Italia."
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> "è considerato non avere mai acquistato la cittadinanza italiana chi è nato all'estero [...] ed è in possesso di altra cittadinanza"
Tradução literal: "é considerado não ter JAMAIS adquirido a cidadania italiana quem nasceu no exterior e possui outra cidadania".
Três elementos cumulativos para ser atingido: 1. Nasceu no exterior (fora da Itália) 2. Possui outra cidadania (ex.: brasileira) 3. Não se enquadra em nenhuma das 5 exceções (alíneas a a e)
O elemento mais chocante: "anche prima della data di entrata in vigore del presente articolo" = mesmo antes da data de entrada em vigor. O decreto é RETROATIVO. Pessoas que, sob o regime anterior, eram consideradas italianas são agora declaradas como tendo JAMAIS adquirido a cidadania — retroativamente.
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#### Alínea a) — Proteção por processo administrativo já protocolado
Quem se protege: Quem apresentou pedido de reconhecimento de cidadania com documentação completa ao Consulado italiano ou ao Município (sindaco) competente até 23h59, hora de Roma, do dia 27 de março de 2025 (o dia ANTERIOR ao decreto).
Regra aplicável: A normativa anterior — o processo é julgado sob a lei antiga, não sob o novo regime.
Implicação prática para DNA: Clientes que haviam protocolado processo administrativo de cidadania italiana antes de 28/03/2025 estão protegidos — desde que a documentação exigida acompanhasse o pedido. Verificar documentação completa é crítico.
#### Alínea b) — Proteção por ação judicial já proposta
Quem se protege: Quem havia proposto ação judicial de reconhecimento de cidadania até 23h59, hora de Roma, do dia 27 de março de 2025.
Regra aplicável: A normativa anterior — o processo judicial é julgado sob a lei antiga.
Implicação para DNA: Clientes com "processo 1948" (linha materna pré-1948) ou qualquer ação judicial de cidadania italiana já protocolada antes dessa data estão protegidos.
#### Alínea c) — Um dos pais nasceu na Itália
Quem se protege: O requerente cujo pai ou mãe (que é ou foi cidadão italiano) nasceu na Itália.
Análise geracional:
Quem se protege: O requerente cujo pai ou mãe (que é ou foi cidadão italiano) residiu na Itália por pelo menos 2 anos consecutivos antes do nascimento ou adoção do filho.
Análise: Para a maioria dos brasileiros descendentes de italianos, o pai ou mãe italiano nasceu e foi criado no Brasil — nunca residiu 2 anos consecutivos na Itália antes do nascimento do requerente. Esta exceção raramente se aplica ao perfil típico de cliente da DNA.
Exceção possível: Clientes cujo pai ou mãe emigrou para a Itália, lá residiu por 2+ anos e retornou ao Brasil antes do nascimento do filho.
#### Alínea e) — O avô nasceu na Itália
Quem se protege: O requerente cujo "ascendente cittadino di primo grado dei genitori" — ou seja, o avô ou avó (do lado do pai ou mãe italiano) que também é ou foi cidadão italiano e nasceu na Itália.
Em português simples: O avô ou avó do requerente (que é cidadão italiano) nasceu na Itália.
Análise geracional:
| Geração | Relação com o emigrante | Exceção aplicável | Protegido? | |---|---|---|---| | 2.ª geração | Filho(a) do emigrante — pai/mãe nascido na Itália | Alínea c) | ✅ SIM | | 3.ª geração | Neto(a) — avô/avó nascido na Itália | Alínea e) | ✅ SIM | | 4.ª geração | Bisneto(a) — avô nascido no Brasil | Nenhuma | ❌ NÃO | | 5.ª geração+ | Trineto e além | Nenhuma | ❌ NÃO | | Qualquer geração — processo protocolado antes de 27/03/2025 | — | Alíneas a) ou b) | ✅ SIM | | Qualquer geração — pai/mãe residiu 2+ anos na Itália | — | Alínea d) | ✅ SIM (raro) |
Conclusão central: O DL 36/2025 cria um limite efetivo de 3 gerações para novos reconhecimentos de cidadania italiana por iure sanguinis.
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O decreto também modifica o Art. 19-bis do DL 150/2011 (que regula os procedimentos judiciais de cidadania), acrescentando dois novos números:
> "Salvi i casi espressamente previsti dalla legge, nelle controversie in materia di accertamento della cittadinanza italiana non sono ammessi il giuramento e la prova testimoniale."
Tradução: Nas ações judiciais de reconhecimento de cidadania italiana, não são admitidos o juramento nem a prova testemunhal, salvo casos expressamente previstos em lei.
Impacto: Elimina a possibilidade de provar fatos por testemunho — era comum em processos "1948" (linha materna) a prova testemunhal de que antepassada não havia renunciado à cidadania. Agora só valem documentos.
> "Nelle controversie in materia di accertamento della cittadinanza italiana chi chiede l'accertamento della cittadinanza è tenuto ad allegare e provare l'insussistenza delle cause di mancato acquisto o di perdita della cittadinanza previste dalla legge."
Tradução: Nas ações de reconhecimento de cidadania italiana, quem pede o reconhecimento deve alegar e provar a inexistência das causas de não-aquisição ou de perda de cidadania previstas em lei.
Impacto — INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Antes, cabia ao Estado provar que o requerente não era italiano (provar a naturalização anterior, a perda da cidadania, etc.). Agora, cabe ao requerente provar que nenhum dos impedimentos legais ocorreu na linha de transmissão. É uma mudança radical no processo judicial.
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Status: ❌ Excluído pela nova lei.
O decreto considera que esta pessoa jamais adquiriu a cidadania italiana. Não há mais como fazer o reconhecimento pela via administrativa ou judicial comum.
Opções residuais:
Status: ✅ Protegido pela alínea e) — avô (o emigrante) nasceu na Itália.
Pode prosseguir com o processo de reconhecimento de cidadania sob o novo regime.
Atenção: Deve provar que o avô nasceu na Itália (fácil) E que nenhum impedimento (naturalização anterior, etc.) ocorreu na linha de transmissão (ônus agora do requerente — art. 19-bis, 2-ter).
Status: ✅ Protegido pela alínea c) — pai ou mãe nasceu na Itália.
Processo pode prosseguir normalmente.
Status: ✅ Protegido pela alínea a) — julgado sob a lei anterior.
Condição crítica: O pedido deve ter sido apresentado com a "documentação necessária" (necessaria documentazione). Pedidos protocolados mas com documentação incompleta podem ter sua proteção questionada pelas autoridades italianas.
Ação imediata: Verificar o status de cada processo DNA. Confirmar data de protocolo e completude da documentação.
Status: ✅ Protegido pela alínea b) — julgado sob a lei anterior.
⚠️ Verificar urgentemente: qual é o grau de parentesco com o antepassado italiano? Se forem bisnetos ou geração mais remota sem processo protocolado antes de 27/03/2025, o caso foi gravemente afetado pela nova lei.
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O Decreto-Legge n.º 36/2025 foi publicado em 28 de março de 2025. O prazo constitucional para conversão pelo Parlamento italiano é de 60 dias (Art. 77 da Constituição italiana). O prazo expirou em ~27 de maio de 2025.
Em junho de 2026 (mais de 1 ano após a publicação), o decreto:
A conversão não altera a análise geral da estratégia, mas pode ter criado exceções adicionais ou endurecido regras.
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O decreto declara que pessoas nascidas no exterior com outra cidadania são consideradas como tendo "jamais adquirido" a cidadania italiana — inclusive para nascimentos antes da lei.
Esta retroatividade é juridicamente controversa:
Argumento de inconstitucionalidade (linha de defesa para casos afetados):
Para a DNA: Esta linha de contestação da constitucionalidade não é viável na prática para a maioria dos clientes. O custo, o prazo e a incerteza do resultado desaconselham. Só faz sentido para clientes com processos significativamente avançados e impacto econômico alto.
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| Aspecto | Regime anterior (pré-27/03/2025) | Novo regime (pós-27/03/2025) | |---|---|---| | Limite geracional | Nenhum — qualquer geração | Efetivo limite de 3 gerações (filho e neto do emigrante) | | Transmissão pela linha materna pré-1948 | Via judicial (processo 1948) | Depende do grau geracional + exceção a)/b) se processo já proposto | | Ônus da prova (via judicial) | Do Estado — provar a não-cidadania | Do requerente — provar a inexistência de impedimentos | | Prova testemunhal (via judicial) | Admitida | Vedada | | Processos em curso | Continuavam sob lei anterior | Protegidos APENAS se protocolados até 27/03/2025 | | Retroatividade | Não | Sim — "jamais adquirida" |
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| Aspecto | Portugal (Lei 37/81) | Itália (novo regime) | |---|---|---| | Limite geracional | 3 gerações (art. 1.º,1,a e 1.º,1,d) | 3 gerações efetivas (filho + neto do emigrante) | | Processo para neto | Sim (iure sanguinis por descendência) | Sim (alínea e) — mas ônus da prova invertido | | Processo para bisneto | Não (só por naturalização) | Não (salvo exceções a/b/d) | | Linha materna | Plena (sem distinção pré/pós-1974 para novos pedidos, mas há questão histórica) | Igual linha paterna no novo regime | | Custo/prazo estimado | Processo administrativo — mais acessível | Judicial na Itália — mais caro e lento |
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| Risco | Grau | Mitigação | |---|---|---| | Lei de conversão com texto mais restritivo do que o decreto original | 🔴 CRÍTICO | Verificar lei de conversão imediatamente | | Clientes bisnetos ou mais remotos com expectativa não cumprida | 🔴 CRÍTICO | Comunicar proativamente; rever contratos e honorários | | Processo protocolado antes de 27/03/2025 com documentação incompleta — proteção questionada | 🔴 ALTO | Verificar cada protocolo e completude da documentação | | Advogado italiano parceiro não atualizado com o novo regime | 🟡 MÉDIO | Confirmar capacitação do parceiro italiano | | Clientes consultando outras fontes com informação divergente | 🟡 MÉDIO | Produzir conteúdo claro e baseado no texto do decreto | | Contestação judicial da constitucionalidade — expectativa irreal do cliente | 🟡 MÉDIO | Esclarecer custo, prazo e incerteza desta via |
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Para neto de italiano (alínea e) — novo protocolo:
1. "Sou bisneto de italiano — ainda posso pedir a cidadania italiana?" → NÃO, salvo se já tinha processo protocolado antes de 27/03/2025
2. "Sou neto de italiano — a nova lei me afeta?" → NÃO — você ainda está protegido pela alínea e), mas o processo fica mais rigoroso
3. "Meu processo de cidadania italiana foi aberto em 2023 — estou protegido?" → SIM, se foi protocolado com documentação completa antes de 27/03/2025 (alínea a)
4. "A minha bisavó era italiana — posso pedir pela linha materna?" → Depende do seu grau geracional. Se é bisneto(a), a nova lei exclui sem exceção a/b/d
5. "Portugal ou Itália — qual a melhor rota agora?" → Para bisnetos e gerações mais remotas sem processo italiano em curso: Portugal pode ser a única rota de cidadania europeia disponível
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⚠️ PONTOS QUE AINDA EXIGEM VALIDAÇÃO ANTES DO USO EM ORIENTAÇÃO A CLIENTES:
Atualizada em 2026-06-11 após leitura integral do Decreto-Legge n.º 36/2025 Próxima atualização obrigatória: ao obter texto da lei de conversão