História, fundamentos, contradições — e o movimento pelo direito de sangue irrestrito Conheça a história da lei de nacionalidade portuguesa e tudo o que foi sendo alterado e corrigido ao longo do tempo. Resumo do que você vai encontrar aqui neste artigo sobre a lei de nacionalidade portuguesa. Instr
História, fundamentos, contradições — e o movimento pelo direito de sangue irrestrito
Resumo do que você vai encontrar aqui
O que valia antes de 1981 (Seabra 1867 → Lei 2098/1959).
A viragem democrática de 1981 (igualdade, fim da discriminação, jus sanguinis fortalecido).
Alterações-chave (2006, 2015, 2017/2018, 2020, 2024, 2025).
A crítica central : o limite político que trava o ius sanguinis .
A Petição no Parlamento : por uma lei garantista, sem limite de gerações.
Instrodução – por que isso importa (para além do passaporte)
Nacionalidade é jurídica , mas também é identidade . É tratar de quem tem direito a ser reconhecido como português no papel e na vida : na língua, nos costumes, no imaginário cultural. Celebrar os 44 anos da Lei n.º 37/81 (3.out.1981) é olhar o caminho percorrido — e ajustar a rota onde a lei ainda falha .
Comentário do autor : Se o Brasil é o maior país luso-descendente do planeta, então discutir nacionalidade portuguesa é, também, discutir justiça histórica com milhões de famílias.
No dia 3 de outubro de 1981 , Portugal promulgou a Lei n.º 37/81, a Lei da Nacionalidade Portuguesa . Hoje, 44 anos depois, celebramos não apenas a existência de uma lei estruturada e moderna, mas também o percurso histórico que a moldou e os desafios que ainda permanecem.
Falar da lei da nacionalidade é falar da identidade de um povo . É discutir quem tem direito a ser reconhecido como português, não apenas em termos jurídicos, mas também históricos, culturais e emocionais. Afinal, nacionalidade é mais do que um documento: é o vínculo entre uma comunidade e aqueles que carregam o seu sangue, a sua língua e os seus costumes.
Este artigo faz uma viagem pelo tempo — desde os códigos civis do século XIX, passando pelo contexto da descolonização, até as últimas alterações legislativas — para compreender onde estamos e para onde deveríamos caminhar.
1. Antes de 1981: entre códigos civis e leis coloniais
O Código de Seabra (1867)
O Código Civil de 1867 , conhecido como Código de Seabra , foi um dos primeiros grandes marcos normativos que trataram da nacionalidade. Influenciado pela tradição continental europeia, estabelecia regras de filiação e transmissão de nacionalidade ainda muito ligadas à estrutura imperial.
O foco principal era o jus sanguinis restrito (direito de sangue apenas em linha direta imediata).
O jus soli (direito de solo) só era reconhecido em situações específicas.
A mulher portuguesa sofria forte discriminação: podia perder a nacionalidade ao casar-se com estrangeiro, enquanto o inverso não acontecia.
Parte I – “Da capacidade civil” , Livro único , em dois títulos clássicos:
Título II – “De como se adquire a qualidade de cidadão português”
Título III – “De como se perde a qualidade de cidadão português”
Abrangiam os artigos 18.º a 23.º . Esta arrumação é reconhecida na doutrina e até em registo parlamentar histórico.
Nota de enquadramento constitucional : A Carta Constitucional de 1826 já havia projetado forte jus soli , e essas diretrizes subordinaram as regras do Código de 1867 ; a doutrina sublinha a primazia do jus soli naquele tempo, embora o jus sanguinis (sobretudo paterno ) também estivesse presente.
Jus sanguinis (direito de sangue) — restrito e paternalista
O art. 18.º do Código de 1867 listava quem “são cidadãos portuguezes” . Entre as hipóteses, estavam os filhos de pai português , inclusive nascidos no estrangeiro (jus sanguinis paterno ); e havia hipóteses maternas limitadas (p.ex., filhos ilegítimos de mãe portuguesa em certas condições). A literatura jurídica recente recompõe esse quadro e identifica a predominância do jus soli , mas com relevância do jus sanguinis (sobretudo paterno) no art. 18.º .
Para termos de prova textual do art. 18.º , eis um excerto fidedignamente transcrito das edições anotadas/compilações do Código (grafia da época):
“Art. 18.º – São cidadãos portuguezes: 1.º Os que nascem no reino … 3.º Os filhos de pai portuguez …” (trecho).
E a Procuradoria-Geral da República regista expressamente a leitura tradicional: “no art. 18.º, n.º 3, do Código Civil de 1867, os filhos de pai português nascidos no estrangeiro são cidadãos portugueses” .
Em suma (1867): o sangue (jus sanguinis) contava, mas de forma restrita e com forte peso paterno ; o ramo materno vinha com hipóteses condicionadas (ex.: filhos ilegítimos com domicílio em Portugal), espelhando a mentalidade jurídica da época .
2.2 Jus soli (direito de solo) — nascimento no reino com exceções
O mesmo art. 18.º incluía uma fórmula de jus soli (nascidos “no reino”), com ressalvas típicas do século XIX (por ex., filhos de estrangeiro ao serviço do seu Estado , possibilidade de declaração de não querer a nacionalidade ). Em síntese, havia direito de solo , mas não absoluto : um jus soli condicionado , coerente com a Carta de 1826.
Exemplo (texto clássico): “Os que nascem no reino, de pai estrangeiro, contanto que não resida por serviço da sua nação …” (trecho).
2.3 Perda de nacionalidade — naturalização no estrangeiro e… casamento da mulher portuguesa
O art. 22.º elencava hipóteses de perda . Duas são centrais:
a) Naturalização no estrangeiro
“Perde a qualidade de cidadão portuguez: 1.º O que se naturalisa em paiz estrangeiro …” (trecho). Jurisprudência superior portuguesa confirma este entendimento clássico.
b) Casamento da mulher portuguesa com estrangeiro
“Perde a qualidade de cidadão portuguez (…) 4.º A mulher portugueza que casa com estrangeiro, salvo se não for, por esse facto, naturalisada pela lei do paiz de seu marido; dissolvido porém o matrimonio, póde recuperar…” (trecho).
Esse regime refletia discriminação de género : o estatuto da mulher seguia o do marido — ela podia perder a nacionalidade portuguesa pelo casamento . O próprio § 1.º do art. 22.º tratava de efeitos da naturalização do marido em relação à mulher, mantendo a lógica de subordinação (com possibilidades de renúncia/declaração). Compilações do texto antigo preservam esses parágrafos.
3) A ponte para a Lei n.º 2098/1959 (pré-1981)
A Lei n.º 2098/1959 foi o diploma nacionalizador “moderno” imediatamente anterior a 1981. Reorganizou a matéria em “Bases” e explicitou, de forma clara, jus soli e jus sanguinis , aquisição por casamento , naturalização , filiação e prova . Eis os pontos nucleares (com as Bases):
3.1 Atribuição originária — Bases I a III
A Base I elenca quem “são portugueses, desde que hajam nascido em território português” (jus soli), com alíneas detalhando filhos de pai/mãe portugueses, apátridas, desconhecidos, exceções para serviço do Estado estrangeiro etc.; a Base II trata dos filhos de portugueses nascidos no estrangeiro (jus sanguinis) quando o progenitor esteja ao serviço do Estado Português ; a Base III trata de nascimentos no estrangeiro de filhos de portugueses em missão oficial .
3.2 Atribuição por vontade — Base IV
Filhos de pai português nascidos no estrangeiro podiam ser considerados portugueses mediante declaração , inscrição de nascimento no registo civil português e domicílio voluntário em Portugal. (Articulação clássica de jus sanguinis + vontade/assentamento ).
3.3 Filiação — Bases VI a IX
A lei amarrou os efeitos de filiação (legítima/ilegítima, perfilhação, reconhecimento) à atribuição de nacionalidade , refletindo ainda o “peso técnico” da filiação para transmissão do status civitatis.
3.4 Casamento — Base X (aquisição pela mulher estrangeira)
“A mulher estrangeira que casa com português adquire a nacionalidade portuguesa…” (trecho).
3.5 Naturalização — Bases XII a XVI
Requisitos clássicos (idade, capacidade, meios de subsistência, boa conduta, cumprimento de leis militares, conhecimentos de língua, residência).
3.6 Prova e conflitos de leis — Bases XLVIII a LVIII
Regulou prova de nacionalidade e conflitos de dupla nacionalidade (prevalência da portuguesa em Portugal).
3.7 Disposição crucial sobre mulher portuguesa casada com estrangeiro — Base LX
A Base LX revela a transição do velho paradigma (1867) para uma mitigação : a mulher portuguesa não perderia a nacionalidade se renunciasse à nacionalidade do marido estrangeiro no prazo legal — o que comprova que persistia a lógica de “seguir a nacionalidade do marido” , mas agora com válvula de escape expressa na lei . (Cito o núcleo, com menos de 25 palavras)
“A mulher portuguesa que renuncie à nacionalidade do marido estrangeiro não perderá a nacionalidade portuguesa…” (trecho).
4) O que isso tudo nos diz — tecnicamente?
Jus soli (solo) : já vigorava no Código de 1867 (art. 18.º) com exceções e foi sistematizado em 1959 ( Base I ). Não era um jus soli absoluto , mas amplo para a época.
Jus sanguinis (sangue) : existia em 1867 mas restrito e paternalista (linha paterna robusta; linha materna condicionada). Em 1959, o sangue continuou a ser via forte — muitas vezes dependente de atos formais (declaração/inscrição/domicílio).
Mulheres : em 1867, o art. 22.º, n.º 4 previa perda da nacionalidade da mulher portuguesa por casamento com estrangeiro , com possível recuperação após dissolução; em 1959, a Base LX ofereceu renúncia à nacionalidade do marido como meio de conservar a portuguesa — sinal de mitigação , mas a assimetria de género persistia.
Perda por naturalização : tradição oitocentista (art. 22.º, n.º 1: naturalização no estrangeiro → perda), confirmada na jurisprudência histórica.
Até 1981, vigorava a Lei n.º 2098/1959 , que refletia um Portugal ainda preso à mentalidade do Estado Novo e do seu império colonial.
Perda da nacionalidade : um português podia perdê-la ao adquirir voluntariamente outra nacionalidade, o que excluiu milhões de emigrantes que se naturalizaram em países de acolhimento.
Casamento : as mulheres portuguesas que casassem com estrangeiros perdiam a nacionalidade, ao passo que mulheres estrangeiras casadas com portugueses a adquiriam automaticamente.
Ex-colónias : a lei não estava preparada para a independência das colónias, deixando milhões em situação de incerteza jurídica.
Esse era o quadro até à Revolução dos Cravos (1974), quando a Constituição de 1976 impôs a necessidade de um regime democrático e igualitário, forçando a criação de uma nova lei.
2. A Viragem de 1981: Democracia, Igualdade e Jus Sanguinis
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro , conhecida como Lei da Nacionalidade , nasceu no contexto da transição democrática portuguesa. Portugal vinha de um regime autoritário (Estado Novo) e da experiência traumática da descolonização , onde milhões de pessoas ficaram em situação ambígua quanto à sua nacionalidade.
A Constituição de 1976 , no seu artigo 4.º , já tinha afirmado:
“São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou convenções internacionais a que Portugal esteja vinculado.”
Ou seja, cabia à nova lei definir, em detalhe, quem era português e quem deixava de ser .
Principais inovações da Lei n.º 37/81
1. Fim da discriminação por género
Até 1981, vigorava a lógica herdada do Código de Seabra (1867) e da Lei n.º 2098/1959:
A mulher portuguesa perdia a nacionalidade se casasse com estrangeiro.
Já a mulher estrangeira adquiria automaticamente a nacionalidade ao casar com um português.
A Lei de 1981 pôs fim a essa desigualdade . O seu artigo 15.º determinou que o casamento não afeta a nacionalidade de nenhum dos cônjuges.
Esse dispositivo foi histórico porque consagrou, em matéria de nacionalidade, a igualdade prevista no artigo 13.º da Constituição (princípio da igualdade entre homens e mulheres).
2. Igualdade plena na transmissão da nacionalidade
Antes, o jus sanguinis era essencialmente paterno : os filhos de pai português eram sempre portugueses; os filhos de mãe portuguesa tinham restrições, sobretudo se nascidos fora do território nacional.
A Lei n.º 37/81 mudou isso. O artigo 1.º, n.º 1 passou a reconhecer como portugueses os filhos de pai ou mãe portugueses, nascidos em território português ou no estrangeiro .
Esse artigo representou a igualdade plena entre homem e mulher na transmissão da nacionalidade.
3. Reforço do jus sanguinis
A lei não apenas consolidou o sangue como critério central — também o ampliou.
Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) : reconheceu como portugueses os netos de portugueses nascidos no estrangeiro , desde que declarassem querer ser portugueses e inscrevessem o nascimento no registo civil português.
Era um avanço enorme: pela primeira vez, a terceira geração (netos) passou a ter caminho legal explícito. Ainda limitado, mas simbólico.
4. Ex-colónias e regularização
A descolonização de 1975 deixou milhões de pessoas em situação de indefinição. A Lei n.º 37/81 , nos seus artigos 4.º e seguintes , estabeleceu regras especiais para:
Os cidadãos nascidos nas ex-colónias que, no 25 de abril de 1974, residissem em Portugal.
Pessoas ligadas a Timor e outras ex-terras ultramarinas.
Essa parte da lei foi uma tentativa de corrigir uma herança complexa: o fim abrupto do império.
O caráter revolucionário da Lei de 1981
A lei não foi perfeita, mas foi revolucionária para a época porque:
Eliminou a desigualdade de género .
Consolidou o jus sanguinis como núcleo da nacionalidade portuguesa.
Reconheceu netos , ainda que de forma limitada.
Trouxe respostas jurídicas para a descolonização .
Pela primeira vez, Portugal tinha uma lei da nacionalidade alinhada aos valores da democracia constitucional: igualdade, dignidade, identidade familiar e proteção da diáspora .
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro , surge no contexto da transição democrática e da descolonização. Foi uma lei que modernizou a nacionalidade portuguesa , alinhando-a à Constituição de 1976 e corrigindo injustiças históricas.
Principais inovações:
Fim da discriminação por género : a mulher portuguesa deixou de perder nacionalidade ao casar com estrangeiro.
Igualdade plena : homens e mulheres passaram a transmitir nacionalidade em condições iguais.
Reforço do jus sanguinis : filhos e netos de portugueses ganharam destaque.
Ex-colónias : trouxe soluções para regularizar pessoas ligadas às ex-colónias que permaneciam em Portugal.
A lei de 1981 não foi perfeita, mas foi revolucionária para o seu tempo: consolidou o princípio de que a nacionalidade é um direito ligado à identidade familiar e não apenas à conveniência política do Estado.
3. As grandes alterações desde 1981
A Lei n.º 37/81 foi sendo alterada ao longo do tempo, adaptando-se às mudanças sociais, políticas e às pressões da diáspora. Cada alteração trouxe avanços, mas também novos debates e limitações.
2006 – A chamada Lei dos Netos
A Lei n.º 2/2006 abriu pela primeira vez uma porta explícita para a terceira geração . Até então, os netos de portugueses não tinham um caminho claro: dependiam de lacunas legais ou de atos administrativos.
Com a alteração:
Os netos de portugueses nascidos no estrangeiro puderam pedir nacionalidade por naturalização .
Mas havia um detalhe importante: não era atribuição (nacionalidade originária) , e sim naturalização (nacionalidade derivada) .
Isso fazia toda a diferença: os netos naturalizados não transmitiam a nacionalidade automaticamente a seus filhos.
📌 Comentário técnico: Foi um passo importante, mas tímido. Reconhecia o valor da diáspora, mas mantinha barreiras políticas para não “abrir demais” o campo.
2015 – A nacionalidade dos judeus sefarditas
A Lei n.º 43/2013 , regulamentada em 2015, permitiu que descendentes de judeus sefarditas expulsos de Portugal no século XV pedissem nacionalidade.
Foi uma lei de reparação histórica , com duas grandes novidades:
Não exigia residência em Portugal.
Abria espaço para pedidos mesmo após 15, 18 ou 20 gerações .
📌 Comentário técnico: Aqui está a contradição. Para descendentes sefarditas, Portugal aceitou o direito de sangue remoto . Já para descendentes de portugueses emigrados no século XIX ou XX (como os brasileiros), limitou-se a filhos e netos.
2015 — A grande viragem do direito de sangue (TRANSMISSÍVEL) (e a regulamentação em 2017).
O que muda em 2015: Com a Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho , o legislador dá o passo que faltava no ius sanguinis : estende a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro . É a sétima alteração à Lei n.º 37/81 e, na prática, desloca os netos da via “derivada” (naturalização) para a via “originária” (atribuição) — mudança de categoria que impacta transmissão a descendentes . A própria LO 9/2015 determina que o Governo adapte o Regulamento da Nacionalidade para dar execução a esta nova realidade.
Por que isso é uma viragem – ANTES DO NETO NÃO TRANSMITIA AOS DESCEDENTES. Em 2015 , o Estado português reconhece expressamente o neto como português de origem , desde que cumpridos os requisitos legais, aproximando o regime do princípio que você defende: o sangue como critério estruturante . A LO 9/2015, inclusive, prevê aplicação também a netos nascidos antes da sua entrada em vigor (regra de extensão relevante para muitos processos antigos).
E a regulamentação? 2017. A alteração só ganhou plena aplicabilidade em 2017 , quando o Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de junho , alterou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006). Esse decreto-lei foi justamente editado para cumprir a ordem das Leis Orgânicas n.º 8/2015 e 9/2015 , criando mecanismos procedimentais (como o artigo 10.º-A do Regulamento) e esclarecendo provas e trâmites para a atribuição originária a netos. Em suma: a lei saiu em 2015; o “como fazer” veio em 2017 .
RESUMO:
Antes de 2015: o neto tinha direito derivado (naturalização) — sem automática transmissibilidade (Não era direito de sangue).
Depois de 2015: o neto passa a ter via originária (atribuição) — é reconhecido como português de origem (passou a ser direito de sangue).
Em 2017: o Governo publica o Regulamento que operacionaliza a mudança; a partir daí, os cartórios e conservatórias tiveram “o manual” para processar os pedidos.
Neste momento o Dr. Rodrigo sorri e diz: Tudo o que eu previ aconteceu!
2017 / 2018 – A revolução silenciosa: netos com atribuição
Com a Lei n.º 71/2017 (e sua aplicação em 2018), os netos passaram a ter acesso à nacionalidade de origem (atribuição), e não mais apenas por naturalização.
Condição: provar “vínculos efetivos com a comunidade nacional” . Exemplos de vínculos: residência legal em Portugal, viagens regulares, conhecimento da língua, propriedade no país.
Aqui nasceu um dos grandes debates jurídicos:
Como se mede “vínculo efetivo”?
Quem decide se uma família que viveu no Brasil por 100 anos “manteve” ou “perdeu” o vínculo com Portugal? Essa subjetividade gerou desigualdade e incerteza.
Ou seja, a lei já nasceu inconstitucional , pois era discriminatória.
2020 – Consolidação do jus soli e reforço para netos
A Lei Orgânica n.º 2/2020 trouxe duas mudanças fortes:
Jus soli mais inclusivo : filhos de estrangeiros nascidos em Portugal passaram a ser portugueses se os pais tivessem apenas um ano de residência legal .
Netos : a exigência de vínculos foi suavizada, e em muitos casos, bastava comprovar a existência de laços familiares e culturais.
Foi uma vitória parcial para a diáspora. Facilitou o reconhecimento dos netos e ampliou o solo. Mas ainda mantinha restrições.
2024 – A décima alteração
Em 2024, uma reforma polêmica trouxe:
Sefarditas : deixaram de poder pedir só com base em certidões genealógicas; agora era preciso comprovar ligação objetiva com Portugal (imóveis, participação em comunidades judaicas portuguesas, etc.).
Filhos de estrangeiros : puderam obter nacionalidade originária mesmo após a maioridade, desde que a filiação fosse estabelecida por sentença judicial.
Foi uma alteração vista por muitos como um endurecimento , especialmente para sefarditas, mas trouxe avanços na proteção de filhos de estrangeiros nascidos em Portugal.
2025 – Endurecimento em debate
O Parlamento aprovou mudanças que restringem:
Regularização de estrangeiros com entrada ilegal.
Futuras naturalizações, ligando-as mais estritamente à residência legal contínua.
A lei de 2025 reflete o clima político europeu , mais cauteloso com fluxos migratórios. Mas é um retrocesso na visão de Portugal como país de acolhimento.
A crítica necessária: onde a lei patina — e onde a liberdade é testada
O nó : a lei para nos netos . Filhos e netos têm caminho; bisnetos, trinetos, tetranetos … não.
Contradição 1 — Lógica do sangue O sangue não evapora na geração 3. Se há prova genealógica contínua , há direito histórico contínuo.
Contradição 2 — Paradoxo sefardita Aceitamos linhagens muito remotas (15–18 gerações) para sefarditas (correto como reparação). Negamos a luso-descendentes diretos além do neto (injusto como sistema).
Comparação internacional — Itália Ius sanguinis irrestrito : “filho após filho”, sem limite geracional, desde que provada a linha . Portugal , herdeiro dos Descobrimentos , deveria liderar um modelo garantista , não restringir o próprio sangue.
Liberdade em jogo Limite político ao ius sanguinis = limite à liberdade de uma família ser reconhecida pelo que é . A lei deveria proteger identidade e continuidade , não quebrá-las por conveniência do momento.
Comparação internacional: o caso da Itália
Na Itália , o ius sanguinis é irrestrito .
Se o bisavô era italiano, o bisneto também é.
Se o trineto era italiano, o tetraneto também é.
Não existe limite de gerações, desde que se prove a linha de sangue.
Portugal, herdeiro da epopeia dos Descobrimentos, deveria fazer o mesmo.
O paradoxo sefardita
Outro exemplo de contradição:
Descendentes de judeus sefarditas têm direito à nacionalidade portuguesa mesmo após 15 ou 18 gerações.
Já um descendente de português que imigrou para o Brasil em 1880, e que prova a sua linha genealógica com clareza, não tem.
Ou seja: o direito histórico é reconhecido a uns, mas negado a outros que carregam exatamente o sangue português.
Uma questão de justiça histórica
Portugal foi o país que descobriu o mundo. Os navegadores partiram e deixaram descendentes espalhados em todos os continentes. E agora, séculos depois, esses descendentes veem-se excluídos por uma limitação política — e não jurídica.
O direito de sangue é natural e permanente :
O vínculo genealógico é inquebrável.
Uma vez português, sempre português.
O sangue não perde validade porque passaram três ou quatro gerações.
5. A Petição no Parlamento: um movimento histórico
É diante de toda essa trajetória — do Código de Seabra de 1867 , da Lei de 1959 , da viragem democrática de 1981 , das sucessivas alterações até hoje — que surge a nossa petição apresentada à Assembleia da República Portuguesa . https://participacao.parlamento.pt/initiatives/4457
Esta petição tem um objetivo simples, mas profundo:
Reconhecer o direito de sangue irrestrito , sem limite de gerações.
Estabelecer que, se o ascendente era português, todos os seus descendentes continuam a ser portugueses , independentemente da distância geracional.
Corrigir uma injustiça histórica: milhões de descendentes foram impedidos de pedir a nacionalidade, não por falta de direito, mas por restrições políticas e legais que se acumularam ao longo do tempo.
👉 Leia e assine a petição [link].
Se conquistarmos milhares de assinaturas , ela não será apenas mais uma voz isolada. Será levada a debate na Assembleia, poderá ser transformada em projeto de lei e, quem sabe, num futuro não tão distante, em realidade legislativa .
Utopia ou destino?
Muitos chamam isso de utopia. Mas a utopia nada mais é do que o nome dado ao impossível antes de alguém realizá-lo .
Foi assim quando Portugal se lançou ao mar e descobriu o mundo. Foi assim quando, em 1981, abolimos a discriminação de género. E será assim quando reconhecermos, de forma plena, o direito de sangue.
O novo descobrimento
Assim como os portugueses descobriram novos mundos , agora precisamos redescobrir a justiça que há no sangue português que corre nas veias de milhões de descendentes espalhados pelo Brasil, pela América e pelo mundo.
Essa não é apenas uma questão de cidadania. É uma questão de memória, identidade e liberdade .
👉 Se você é descendente de português, mas a lei hoje não te alcança, mais do que nunca está na hora de assinar esta petição. Não é um favor. É um direito. Não é apenas sua história. É a história de Portugal.
Junte-se a este movimento. Porque o impossível só existe até que alguém vá lá e faça.
Conclusão
Celebrar os 44 anos da Lei da Nacionalidade Portuguesa não é apenas olhar para trás e reconhecer os avanços. É também encarar, de frente, as contradições e os limites que ainda persistem. Celebrar os 44 anos da Lei da Nacionalidade Portuguesa é reconhecer o quanto avançamos:
Da rigidez colonial à democracia.
Da discriminação de género à igualdade.
Da exclusão da diáspora ao seu progressivo reconhecimento.
Desde o Código de Seabra de 1867 , passando pela Lei n.º 2098 de 1959 , até à Lei n.º 37/81 de 1981 , vemos um fio condutor claro:
O jus soli (nascimento em território português) sempre existiu, mas de forma condicionada.
O jus sanguinis (direito de sangue) foi reconhecido, mas restrito — fortemente paternalista, formalista e limitado às primeiras gerações.
A mulher portuguesa foi discriminada durante mais de um século, ora perdendo nacionalidade pelo casamento, ora precisando “renunciar” à do marido para não perder a sua.
Em 1981, Portugal deu um salto civilizacional:
Corrigiu a desigualdade de género.
Igualou pai e mãe na transmissão da nacionalidade.
Reconheceu filhos e netos, ainda que com limitações.
Trouxe respostas para o drama da descolonização.
Depois vieram os marcos modernos:
2006 : os netos pela naturalização.
2015 : a reparação histórica aos judeus sefarditas, mesmo após 15 ou 18 gerações.
2017/2018 : os netos com atribuição de origem.
2020 : a consolidação do jus soli e o alívio dos vínculos.
2024 e 2025 : ajustes e endurecimentos, mostrando que a lei continua viva, mas também vulnerável às pressões políticas do momento.
E aqui está a contradição central :
O neto de português é reconhecido.
Mas o bisneto, trineto, tetraneto … não.
Já o descendente sefardita, séculos depois, tem direito.
O sangue português é infinito e intransmissível . Ele não desaparece numa geração. Se um homem ou uma mulher foi português, seus descendentes carregam para sempre essa identidade. Negar isso é negar a própria essência do ius sanguinis .
E mais: é negar a liberdade . Porque toda vez que o Estado impõe um limite político ao direito de sangue, ele não está apenas restringindo uma lei — está restringindo a liberdade de uma família em ser reconhecida pelo que de fato é.
Portugal foi o país dos Descobrimentos, que não conheceu fronteiras. Mas hoje, a sua lei da nacionalidade impõe fronteiras artificiais ao sangue dos seus filhos. Porque filho de português é português. Neto também é. Bisneto e trineto deveriam ser igualmente. E se até o sefardita tem direito 18 gerações depois, como negar a quem carrega no sangue a portugalidade de sua família?
É por isso que defendo — e por isso protocolei no Parlamento — uma petição pelo direito de sangue irrestrito .
Sem limite de gerações.
Uma vez português, sempre português.
Do filho ao neto, do bisneto ao trineto, até onde a genealogia provar.
Se até os sefarditas têm direito reconhecido depois de 18 gerações, como negar o direito a quem carrega na sua família, na sua língua, na sua cultura, a portugalidade viva?
Hoje celebramos 44 anos da Lei da Nacionalidade. Amanhã, se nos unirmos, poderemos celebrar um Portugal mais justo, mais garantista e mais fiel à sua história . Mas também é hora de olhar para o futuro. Portugal precisa ter coragem de dar o próximo passo: tornar o direito de sangue ilimitado, justo e irrestrito .
Assine a petição. Compartilhe. Participe. https://participacao.parlamento.pt/initiatives/4457 Porque cada assinatura é mais do que um nome — é um ato de resistência contra as restrições políticas e um grito em favor da liberdade.
Filho de português é português. Neto também.
Bisneto e trineto deveriam ser igualmente.
E negar isso é trair a própria lógica da história.
Portugal abriu o mundo no século XV. Agora precisa abrir as portas aos seus descendentes . E nós vamos fazer história juntos.
Assine a petição, compartilhe, participe. Hoje celebramos 44 anos de uma lei. Amanhã, quem sabe, celebraremos um Portugal mais justo, mais garantista e mais fiel à sua própria história .
E nós, a Mariana e eu, estamos firmes e fortes na busca pelo direito de sangue dos descendentes.