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44 anos da Lei da Nacionalidade Portuguesa: da História à Petição pelo Direito de Sangue Irrestrito

História, fundamentos, contradições — e o movimento pelo direito de sangue irrestrito Conheça a história da lei de nacionalidade portuguesa e tudo o que foi sendo alterado e corrigido ao longo do tempo. Resumo do que você vai encontrar aqui neste artigo sobre a lei de nacionalidade portuguesa. Instr

3 de outubro de 2025🔑 44 anos da Lei da Nacionalidade Portuguesa: da História à Petição pelo Direito de Sangue Irrestrito

História, fundamentos, contradições — e o movimento pelo direito de sangue irrestrito

Resumo do que você vai encontrar aqui

O que valia antes de 1981 (Seabra 1867 → Lei 2098/1959).

A viragem democrática de 1981 (igualdade, fim da discriminação, jus sanguinis fortalecido).

Alterações-chave (2006, 2015, 2017/2018, 2020, 2024, 2025).

A crítica central : o limite político que trava o ius sanguinis .

A Petição no Parlamento : por uma lei garantista, sem limite de gerações.

Instrodução – por que isso importa (para além do passaporte)

Nacionalidade é jurídica , mas também é identidade . É tratar de quem tem direito a ser reconhecido como português no papel e na vida : na língua, nos costumes, no imaginário cultural. Celebrar os 44 anos da Lei n.º 37/81 (3.out.1981) é olhar o caminho percorrido — e ajustar a rota onde a lei ainda falha .

Comentário do autor : Se o Brasil é o maior país luso-descendente do planeta, então discutir nacionalidade portuguesa é, também, discutir justiça histórica com milhões de famílias.

No dia 3 de outubro de 1981 , Portugal promulgou a Lei n.º 37/81, a Lei da Nacionalidade Portuguesa . Hoje, 44 anos depois, celebramos não apenas a existência de uma lei estruturada e moderna, mas também o percurso histórico que a moldou e os desafios que ainda permanecem.

Falar da lei da nacionalidade é falar da identidade de um povo . É discutir quem tem direito a ser reconhecido como português, não apenas em termos jurídicos, mas também históricos, culturais e emocionais. Afinal, nacionalidade é mais do que um documento: é o vínculo entre uma comunidade e aqueles que carregam o seu sangue, a sua língua e os seus costumes.

Este artigo faz uma viagem pelo tempo — desde os códigos civis do século XIX, passando pelo contexto da descolonização, até as últimas alterações legislativas — para compreender onde estamos e para onde deveríamos caminhar.

1. Antes de 1981: entre códigos civis e leis coloniais

O Código de Seabra (1867)

O Código Civil de 1867 , conhecido como Código de Seabra , foi um dos primeiros grandes marcos normativos que trataram da nacionalidade. Influenciado pela tradição continental europeia, estabelecia regras de filiação e transmissão de nacionalidade ainda muito ligadas à estrutura imperial.

O foco principal era o jus sanguinis restrito (direito de sangue apenas em linha direta imediata).

O jus soli (direito de solo) só era reconhecido em situações específicas.

A mulher portuguesa sofria forte discriminação: podia perder a nacionalidade ao casar-se com estrangeiro, enquanto o inverso não acontecia.

Parte I – “Da capacidade civil” , Livro único , em dois títulos clássicos:

Título II – “De como se adquire a qualidade de cidadão português”

Título III – “De como se perde a qualidade de cidadão português”

Abrangiam os artigos 18.º a 23.º . Esta arrumação é reconhecida na doutrina e até em registo parlamentar histórico.

Nota de enquadramento constitucional : A Carta Constitucional de 1826 já havia projetado forte jus soli , e essas diretrizes subordinaram as regras do Código de 1867 ; a doutrina sublinha a primazia do jus soli naquele tempo, embora o jus sanguinis (sobretudo paterno ) também estivesse presente.

Jus sanguinis (direito de sangue) — restrito e paternalista

O art. 18.º do Código de 1867 listava quem “são cidadãos portuguezes” . Entre as hipóteses, estavam os filhos de pai português , inclusive nascidos no estrangeiro (jus sanguinis paterno ); e havia hipóteses maternas limitadas (p.ex., filhos ilegítimos de mãe portuguesa em certas condições). A literatura jurídica recente recompõe esse quadro e identifica a predominância do jus soli , mas com relevância do jus sanguinis (sobretudo paterno) no art. 18.º .

Para termos de prova textual do art. 18.º , eis um excerto fidedignamente transcrito das edições anotadas/compilações do Código (grafia da época):

“Art. 18.º – São cidadãos portuguezes: 1.º Os que nascem no reino … 3.º Os filhos de pai portuguez …” (trecho).

E a Procuradoria-Geral da República regista expressamente a leitura tradicional: “no art. 18.º, n.º 3, do Código Civil de 1867, os filhos de pai português nascidos no estrangeiro são cidadãos portugueses” .

Em suma (1867): o sangue (jus sanguinis) contava, mas de forma restrita e com forte peso paterno ; o ramo materno vinha com hipóteses condicionadas (ex.: filhos ilegítimos com domicílio em Portugal), espelhando a mentalidade jurídica da época .

2.2 Jus soli (direito de solo) — nascimento no reino com exceções

O mesmo art. 18.º incluía uma fórmula de jus soli (nascidos “no reino”), com ressalvas típicas do século XIX (por ex., filhos de estrangeiro ao serviço do seu Estado , possibilidade de declaração de não querer a nacionalidade ). Em síntese, havia direito de solo , mas não absoluto : um jus soli condicionado , coerente com a Carta de 1826.

Exemplo (texto clássico): “Os que nascem no reino, de pai estrangeiro, contanto que não resida por serviço da sua nação …” (trecho).

2.3 Perda de nacionalidade — naturalização no estrangeiro e… casamento da mulher portuguesa

O art. 22.º elencava hipóteses de perda . Duas são centrais:

a) Naturalização no estrangeiro

“Perde a qualidade de cidadão portuguez: 1.º O que se naturalisa em paiz estrangeiro …” (trecho). Jurisprudência superior portuguesa confirma este entendimento clássico.

b) Casamento da mulher portuguesa com estrangeiro

“Perde a qualidade de cidadão portuguez (…) 4.º A mulher portugueza que casa com estrangeiro, salvo se não for, por esse facto, naturalisada pela lei do paiz de seu marido; dissolvido porém o matrimonio, póde recuperar…” (trecho).

Esse regime refletia discriminação de género : o estatuto da mulher seguia o do marido — ela podia perder a nacionalidade portuguesa pelo casamento . O próprio § 1.º do art. 22.º tratava de efeitos da naturalização do marido em relação à mulher, mantendo a lógica de subordinação (com possibilidades de renúncia/declaração). Compilações do texto antigo preservam esses parágrafos.

3) A ponte para a Lei n.º 2098/1959 (pré-1981)

A Lei n.º 2098/1959 foi o diploma nacionalizador “moderno” imediatamente anterior a 1981. Reorganizou a matéria em “Bases” e explicitou, de forma clara, jus soli e jus sanguinis , aquisição por casamento , naturalização , filiação e prova . Eis os pontos nucleares (com as Bases):

3.1 Atribuição originária — Bases I a III

A Base I elenca quem “são portugueses, desde que hajam nascido em território português” (jus soli), com alíneas detalhando filhos de pai/mãe portugueses, apátridas, desconhecidos, exceções para serviço do Estado estrangeiro etc.; a Base II trata dos filhos de portugueses nascidos no estrangeiro (jus sanguinis) quando o progenitor esteja ao serviço do Estado Português ; a Base III trata de nascimentos no estrangeiro de filhos de portugueses em missão oficial .

3.2 Atribuição por vontade — Base IV

Filhos de pai português nascidos no estrangeiro podiam ser considerados portugueses mediante declaração , inscrição de nascimento no registo civil português e domicílio voluntário em Portugal. (Articulação clássica de jus sanguinis + vontade/assentamento ).

3.3 Filiação — Bases VI a IX

A lei amarrou os efeitos de filiação (legítima/ilegítima, perfilhação, reconhecimento) à atribuição de nacionalidade , refletindo ainda o “peso técnico” da filiação para transmissão do status civitatis.

3.4 Casamento — Base X (aquisição pela mulher estrangeira)

“A mulher estrangeira que casa com português adquire a nacionalidade portuguesa…” (trecho).

3.5 Naturalização — Bases XII a XVI

Requisitos clássicos (idade, capacidade, meios de subsistência, boa conduta, cumprimento de leis militares, conhecimentos de língua, residência).

3.6 Prova e conflitos de leis — Bases XLVIII a LVIII

Regulou prova de nacionalidade e conflitos de dupla nacionalidade (prevalência da portuguesa em Portugal).

3.7 Disposição crucial sobre mulher portuguesa casada com estrangeiro — Base LX

A Base LX revela a transição do velho paradigma (1867) para uma mitigação : a mulher portuguesa não perderia a nacionalidade se renunciasse à nacionalidade do marido estrangeiro no prazo legal — o que comprova que persistia a lógica de “seguir a nacionalidade do marido” , mas agora com válvula de escape expressa na lei . (Cito o núcleo, com menos de 25 palavras)

“A mulher portuguesa que renuncie à nacionalidade do marido estrangeiro não perderá a nacionalidade portuguesa…” (trecho).

4) O que isso tudo nos diz — tecnicamente?

Jus soli (solo) : já vigorava no Código de 1867 (art. 18.º) com exceções e foi sistematizado em 1959 ( Base I ). Não era um jus soli absoluto , mas amplo para a época.

Jus sanguinis (sangue) : existia em 1867 mas restrito e paternalista (linha paterna robusta; linha materna condicionada). Em 1959, o sangue continuou a ser via forte — muitas vezes dependente de atos formais (declaração/inscrição/domicílio).

Mulheres : em 1867, o art. 22.º, n.º 4 previa perda da nacionalidade da mulher portuguesa por casamento com estrangeiro , com possível recuperação após dissolução; em 1959, a Base LX ofereceu renúncia à nacionalidade do marido como meio de conservar a portuguesa — sinal de mitigação , mas a assimetria de género persistia.

Perda por naturalização : tradição oitocentista (art. 22.º, n.º 1: naturalização no estrangeiro → perda), confirmada na jurisprudência histórica.

Até 1981, vigorava a Lei n.º 2098/1959 , que refletia um Portugal ainda preso à mentalidade do Estado Novo e do seu império colonial.

Perda da nacionalidade : um português podia perdê-la ao adquirir voluntariamente outra nacionalidade, o que excluiu milhões de emigrantes que se naturalizaram em países de acolhimento.

Casamento : as mulheres portuguesas que casassem com estrangeiros perdiam a nacionalidade, ao passo que mulheres estrangeiras casadas com portugueses a adquiriam automaticamente.

Ex-colónias : a lei não estava preparada para a independência das colónias, deixando milhões em situação de incerteza jurídica.

Esse era o quadro até à Revolução dos Cravos (1974), quando a Constituição de 1976 impôs a necessidade de um regime democrático e igualitário, forçando a criação de uma nova lei.

2. A Viragem de 1981: Democracia, Igualdade e Jus Sanguinis

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro , conhecida como Lei da Nacionalidade , nasceu no contexto da transição democrática portuguesa. Portugal vinha de um regime autoritário (Estado Novo) e da experiência traumática da descolonização , onde milhões de pessoas ficaram em situação ambígua quanto à sua nacionalidade.

A Constituição de 1976 , no seu artigo 4.º , já tinha afirmado:

“São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou convenções internacionais a que Portugal esteja vinculado.”

Ou seja, cabia à nova lei definir, em detalhe, quem era português e quem deixava de ser .

Principais inovações da Lei n.º 37/81

1. Fim da discriminação por género

Até 1981, vigorava a lógica herdada do Código de Seabra (1867) e da Lei n.º 2098/1959:

A mulher portuguesa perdia a nacionalidade se casasse com estrangeiro.

Já a mulher estrangeira adquiria automaticamente a nacionalidade ao casar com um português.

A Lei de 1981 pôs fim a essa desigualdade . O seu artigo 15.º determinou que o casamento não afeta a nacionalidade de nenhum dos cônjuges.

Esse dispositivo foi histórico porque consagrou, em matéria de nacionalidade, a igualdade prevista no artigo 13.º da Constituição (princípio da igualdade entre homens e mulheres).

2. Igualdade plena na transmissão da nacionalidade

Antes, o jus sanguinis era essencialmente paterno : os filhos de pai português eram sempre portugueses; os filhos de mãe portuguesa tinham restrições, sobretudo se nascidos fora do território nacional.

A Lei n.º 37/81 mudou isso. O artigo 1.º, n.º 1 passou a reconhecer como portugueses os filhos de pai ou mãe portugueses, nascidos em território português ou no estrangeiro .

Esse artigo representou a igualdade plena entre homem e mulher na transmissão da nacionalidade.

3. Reforço do jus sanguinis

A lei não apenas consolidou o sangue como critério central — também o ampliou.

Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) : reconheceu como portugueses os netos de portugueses nascidos no estrangeiro , desde que declarassem querer ser portugueses e inscrevessem o nascimento no registo civil português.

Era um avanço enorme: pela primeira vez, a terceira geração (netos) passou a ter caminho legal explícito. Ainda limitado, mas simbólico.

4. Ex-colónias e regularização

A descolonização de 1975 deixou milhões de pessoas em situação de indefinição. A Lei n.º 37/81 , nos seus artigos 4.º e seguintes , estabeleceu regras especiais para:

Os cidadãos nascidos nas ex-colónias que, no 25 de abril de 1974, residissem em Portugal.

Pessoas ligadas a Timor e outras ex-terras ultramarinas.

Essa parte da lei foi uma tentativa de corrigir uma herança complexa: o fim abrupto do império.

O caráter revolucionário da Lei de 1981

A lei não foi perfeita, mas foi revolucionária para a época porque:

Eliminou a desigualdade de género .

Consolidou o jus sanguinis como núcleo da nacionalidade portuguesa.

Reconheceu netos , ainda que de forma limitada.

Trouxe respostas jurídicas para a descolonização .

Pela primeira vez, Portugal tinha uma lei da nacionalidade alinhada aos valores da democracia constitucional: igualdade, dignidade, identidade familiar e proteção da diáspora .

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro , surge no contexto da transição democrática e da descolonização. Foi uma lei que modernizou a nacionalidade portuguesa , alinhando-a à Constituição de 1976 e corrigindo injustiças históricas.

Principais inovações:

Fim da discriminação por género : a mulher portuguesa deixou de perder nacionalidade ao casar com estrangeiro.

Igualdade plena : homens e mulheres passaram a transmitir nacionalidade em condições iguais.

Reforço do jus sanguinis : filhos e netos de portugueses ganharam destaque.

Ex-colónias : trouxe soluções para regularizar pessoas ligadas às ex-colónias que permaneciam em Portugal.

A lei de 1981 não foi perfeita, mas foi revolucionária para o seu tempo: consolidou o princípio de que a nacionalidade é um direito ligado à identidade familiar e não apenas à conveniência política do Estado.

3. As grandes alterações desde 1981

A Lei n.º 37/81 foi sendo alterada ao longo do tempo, adaptando-se às mudanças sociais, políticas e às pressões da diáspora. Cada alteração trouxe avanços, mas também novos debates e limitações.

2006 – A chamada Lei dos Netos

A Lei n.º 2/2006 abriu pela primeira vez uma porta explícita para a terceira geração . Até então, os netos de portugueses não tinham um caminho claro: dependiam de lacunas legais ou de atos administrativos.

Com a alteração:

Os netos de portugueses nascidos no estrangeiro puderam pedir nacionalidade por naturalização .

Mas havia um detalhe importante: não era atribuição (nacionalidade originária) , e sim naturalização (nacionalidade derivada) .

Isso fazia toda a diferença: os netos naturalizados não transmitiam a nacionalidade automaticamente a seus filhos.

📌 Comentário técnico: Foi um passo importante, mas tímido. Reconhecia o valor da diáspora, mas mantinha barreiras políticas para não “abrir demais” o campo.

2015 – A nacionalidade dos judeus sefarditas

A Lei n.º 43/2013 , regulamentada em 2015, permitiu que descendentes de judeus sefarditas expulsos de Portugal no século XV pedissem nacionalidade.

Foi uma lei de reparação histórica , com duas grandes novidades:

Não exigia residência em Portugal.

Abria espaço para pedidos mesmo após 15, 18 ou 20 gerações .

📌 Comentário técnico: Aqui está a contradição. Para descendentes sefarditas, Portugal aceitou o direito de sangue remoto . Já para descendentes de portugueses emigrados no século XIX ou XX (como os brasileiros), limitou-se a filhos e netos.

2015 — A grande viragem do direito de sangue (TRANSMISSÍVEL) (e a regulamentação em 2017).

O que muda em 2015: Com a Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho , o legislador dá o passo que faltava no ius sanguinis : estende a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro . É a sétima alteração à Lei n.º 37/81 e, na prática, desloca os netos da via “derivada” (naturalização) para a via “originária” (atribuição) — mudança de categoria que impacta transmissão a descendentes . A própria LO 9/2015 determina que o Governo adapte o Regulamento da Nacionalidade para dar execução a esta nova realidade.

Por que isso é uma viragem – ANTES DO NETO NÃO TRANSMITIA AOS DESCEDENTES. Em 2015 , o Estado português reconhece expressamente o neto como português de origem , desde que cumpridos os requisitos legais, aproximando o regime do princípio que você defende: o sangue como critério estruturante . A LO 9/2015, inclusive, prevê aplicação também a netos nascidos antes da sua entrada em vigor (regra de extensão relevante para muitos processos antigos).

E a regulamentação? 2017. A alteração só ganhou plena aplicabilidade em 2017 , quando o Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de junho , alterou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006). Esse decreto-lei foi justamente editado para cumprir a ordem das Leis Orgânicas n.º 8/2015 e 9/2015 , criando mecanismos procedimentais (como o artigo 10.º-A do Regulamento) e esclarecendo provas e trâmites para a atribuição originária a netos. Em suma: a lei saiu em 2015; o “como fazer” veio em 2017 .

RESUMO:

Antes de 2015: o neto tinha direito derivado (naturalização) — sem automática transmissibilidade (Não era direito de sangue).

Depois de 2015: o neto passa a ter via originária (atribuição) — é reconhecido como português de origem (passou a ser direito de sangue).

Em 2017: o Governo publica o Regulamento que operacionaliza a mudança; a partir daí, os cartórios e conservatórias tiveram “o manual” para processar os pedidos.

Neste momento o Dr. Rodrigo sorri e diz: Tudo o que eu previ aconteceu!

2017 / 2018 – A revolução silenciosa: netos com atribuição

Com a Lei n.º 71/2017 (e sua aplicação em 2018), os netos passaram a ter acesso à nacionalidade de origem (atribuição), e não mais apenas por naturalização.

Condição: provar “vínculos efetivos com a comunidade nacional” . Exemplos de vínculos: residência legal em Portugal, viagens regulares, conhecimento da língua, propriedade no país.

Aqui nasceu um dos grandes debates jurídicos:

Como se mede “vínculo efetivo”?

Quem decide se uma família que viveu no Brasil por 100 anos “manteve” ou “perdeu” o vínculo com Portugal? Essa subjetividade gerou desigualdade e incerteza.

Ou seja, a lei já nasceu inconstitucional , pois era discriminatória.

2020 – Consolidação do jus soli e reforço para netos

A Lei Orgânica n.º 2/2020 trouxe duas mudanças fortes:

Jus soli mais inclusivo : filhos de estrangeiros nascidos em Portugal passaram a ser portugueses se os pais tivessem apenas um ano de residência legal .

Netos : a exigência de vínculos foi suavizada, e em muitos casos, bastava comprovar a existência de laços familiares e culturais.

Foi uma vitória parcial para a diáspora. Facilitou o reconhecimento dos netos e ampliou o solo. Mas ainda mantinha restrições.

2024 – A décima alteração

Em 2024, uma reforma polêmica trouxe:

Sefarditas : deixaram de poder pedir só com base em certidões genealógicas; agora era preciso comprovar ligação objetiva com Portugal (imóveis, participação em comunidades judaicas portuguesas, etc.).

Filhos de estrangeiros : puderam obter nacionalidade originária mesmo após a maioridade, desde que a filiação fosse estabelecida por sentença judicial.

Foi uma alteração vista por muitos como um endurecimento , especialmente para sefarditas, mas trouxe avanços na proteção de filhos de estrangeiros nascidos em Portugal.

2025 – Endurecimento em debate

O Parlamento aprovou mudanças que restringem:

Regularização de estrangeiros com entrada ilegal.

Futuras naturalizações, ligando-as mais estritamente à residência legal contínua.

A lei de 2025 reflete o clima político europeu , mais cauteloso com fluxos migratórios. Mas é um retrocesso na visão de Portugal como país de acolhimento.

A crítica necessária: onde a lei patina — e onde a liberdade é testada

O nó : a lei para nos netos . Filhos e netos têm caminho; bisnetos, trinetos, tetranetos … não.

Contradição 1 — Lógica do sangue O sangue não evapora na geração 3. Se há prova genealógica contínua , há direito histórico contínuo.

Contradição 2 — Paradoxo sefardita Aceitamos linhagens muito remotas (15–18 gerações) para sefarditas (correto como reparação). Negamos a luso-descendentes diretos além do neto (injusto como sistema).

Comparação internacional — Itália Ius sanguinis irrestrito : “filho após filho”, sem limite geracional, desde que provada a linha . Portugal , herdeiro dos Descobrimentos , deveria liderar um modelo garantista , não restringir o próprio sangue.

Liberdade em jogo Limite político ao ius sanguinis = limite à liberdade de uma família ser reconhecida pelo que é . A lei deveria proteger identidade e continuidade , não quebrá-las por conveniência do momento.

Comparação internacional: o caso da Itália

Na Itália , o ius sanguinis é irrestrito .

Se o bisavô era italiano, o bisneto também é.

Se o trineto era italiano, o tetraneto também é.

Não existe limite de gerações, desde que se prove a linha de sangue.

Portugal, herdeiro da epopeia dos Descobrimentos, deveria fazer o mesmo.

O paradoxo sefardita

Outro exemplo de contradição:

Descendentes de judeus sefarditas têm direito à nacionalidade portuguesa mesmo após 15 ou 18 gerações.

Já um descendente de português que imigrou para o Brasil em 1880, e que prova a sua linha genealógica com clareza, não tem.

Ou seja: o direito histórico é reconhecido a uns, mas negado a outros que carregam exatamente o sangue português.

Uma questão de justiça histórica

Portugal foi o país que descobriu o mundo. Os navegadores partiram e deixaram descendentes espalhados em todos os continentes. E agora, séculos depois, esses descendentes veem-se excluídos por uma limitação política — e não jurídica.

O direito de sangue é natural e permanente :

O vínculo genealógico é inquebrável.

Uma vez português, sempre português.

O sangue não perde validade porque passaram três ou quatro gerações.

5. A Petição no Parlamento: um movimento histórico

É diante de toda essa trajetória — do Código de Seabra de 1867 , da Lei de 1959 , da viragem democrática de 1981 , das sucessivas alterações até hoje — que surge a nossa petição apresentada à Assembleia da República Portuguesa . https://participacao.parlamento.pt/initiatives/4457

Esta petição tem um objetivo simples, mas profundo:

Reconhecer o direito de sangue irrestrito , sem limite de gerações.

Estabelecer que, se o ascendente era português, todos os seus descendentes continuam a ser portugueses , independentemente da distância geracional.

Corrigir uma injustiça histórica: milhões de descendentes foram impedidos de pedir a nacionalidade, não por falta de direito, mas por restrições políticas e legais que se acumularam ao longo do tempo.

👉 Leia e assine a petição [link].

Se conquistarmos milhares de assinaturas , ela não será apenas mais uma voz isolada. Será levada a debate na Assembleia, poderá ser transformada em projeto de lei e, quem sabe, num futuro não tão distante, em realidade legislativa .

Utopia ou destino?

Muitos chamam isso de utopia. Mas a utopia nada mais é do que o nome dado ao impossível antes de alguém realizá-lo .

Foi assim quando Portugal se lançou ao mar e descobriu o mundo. Foi assim quando, em 1981, abolimos a discriminação de género. E será assim quando reconhecermos, de forma plena, o direito de sangue.

O novo descobrimento

Assim como os portugueses descobriram novos mundos , agora precisamos redescobrir a justiça que há no sangue português que corre nas veias de milhões de descendentes espalhados pelo Brasil, pela América e pelo mundo.

Essa não é apenas uma questão de cidadania. É uma questão de memória, identidade e liberdade .

👉 Se você é descendente de português, mas a lei hoje não te alcança, mais do que nunca está na hora de assinar esta petição. Não é um favor. É um direito. Não é apenas sua história. É a história de Portugal.

Junte-se a este movimento. Porque o impossível só existe até que alguém vá lá e faça.

Conclusão

Celebrar os 44 anos da Lei da Nacionalidade Portuguesa não é apenas olhar para trás e reconhecer os avanços. É também encarar, de frente, as contradições e os limites que ainda persistem. Celebrar os 44 anos da Lei da Nacionalidade Portuguesa é reconhecer o quanto avançamos:

Da rigidez colonial à democracia.

Da discriminação de género à igualdade.

Da exclusão da diáspora ao seu progressivo reconhecimento.

Desde o Código de Seabra de 1867 , passando pela Lei n.º 2098 de 1959 , até à Lei n.º 37/81 de 1981 , vemos um fio condutor claro:

O jus soli (nascimento em território português) sempre existiu, mas de forma condicionada.

O jus sanguinis (direito de sangue) foi reconhecido, mas restrito — fortemente paternalista, formalista e limitado às primeiras gerações.

A mulher portuguesa foi discriminada durante mais de um século, ora perdendo nacionalidade pelo casamento, ora precisando “renunciar” à do marido para não perder a sua.

Em 1981, Portugal deu um salto civilizacional:

Corrigiu a desigualdade de género.

Igualou pai e mãe na transmissão da nacionalidade.

Reconheceu filhos e netos, ainda que com limitações.

Trouxe respostas para o drama da descolonização.

Depois vieram os marcos modernos:

2006 : os netos pela naturalização.

2015 : a reparação histórica aos judeus sefarditas, mesmo após 15 ou 18 gerações.

2017/2018 : os netos com atribuição de origem.

2020 : a consolidação do jus soli e o alívio dos vínculos.

2024 e 2025 : ajustes e endurecimentos, mostrando que a lei continua viva, mas também vulnerável às pressões políticas do momento.

E aqui está a contradição central :

O neto de português é reconhecido.

Mas o bisneto, trineto, tetraneto … não.

Já o descendente sefardita, séculos depois, tem direito.

O sangue português é infinito e intransmissível . Ele não desaparece numa geração. Se um homem ou uma mulher foi português, seus descendentes carregam para sempre essa identidade. Negar isso é negar a própria essência do ius sanguinis .

E mais: é negar a liberdade . Porque toda vez que o Estado impõe um limite político ao direito de sangue, ele não está apenas restringindo uma lei — está restringindo a liberdade de uma família em ser reconhecida pelo que de fato é.

Portugal foi o país dos Descobrimentos, que não conheceu fronteiras. Mas hoje, a sua lei da nacionalidade impõe fronteiras artificiais ao sangue dos seus filhos. Porque filho de português é português. Neto também é. Bisneto e trineto deveriam ser igualmente. E se até o sefardita tem direito 18 gerações depois, como negar a quem carrega no sangue a portugalidade de sua família?

É por isso que defendo — e por isso protocolei no Parlamento — uma petição pelo direito de sangue irrestrito .

Sem limite de gerações.

Uma vez português, sempre português.

Do filho ao neto, do bisneto ao trineto, até onde a genealogia provar.

Se até os sefarditas têm direito reconhecido depois de 18 gerações, como negar o direito a quem carrega na sua família, na sua língua, na sua cultura, a portugalidade viva?

Hoje celebramos 44 anos da Lei da Nacionalidade. Amanhã, se nos unirmos, poderemos celebrar um Portugal mais justo, mais garantista e mais fiel à sua história . Mas também é hora de olhar para o futuro. Portugal precisa ter coragem de dar o próximo passo: tornar o direito de sangue ilimitado, justo e irrestrito .

Assine a petição. Compartilhe. Participe. https://participacao.parlamento.pt/initiatives/4457 Porque cada assinatura é mais do que um nome — é um ato de resistência contra as restrições políticas e um grito em favor da liberdade.

Filho de português é português. Neto também.

Bisneto e trineto deveriam ser igualmente.

E negar isso é trair a própria lógica da história.

Portugal abriu o mundo no século XV. Agora precisa abrir as portas aos seus descendentes . E nós vamos fazer história juntos.

Assine a petição, compartilhe, participe. Hoje celebramos 44 anos de uma lei. Amanhã, quem sabe, celebraremos um Portugal mais justo, mais garantista e mais fiel à sua própria história .

E nós, a Mariana e eu, estamos firmes e fortes na busca pelo direito de sangue dos descendentes.

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44 anos da Lei da Nacionalidade Portuguesa: da História à Petição pelo Direito de Sangue Irrestrito

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